RECURSO – Documento:6459332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005077-08.2023.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (Ev. 40.1): Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por R. D. A. em face de SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA. Pretende a parte autora, em síntese, a revisão do contrato imobiliário firmado entre os litigantes para determinar a aplicação de juros simples desde o início do financiamento, descontando as prestações já pagas e compensando a diferença encontrada no saldo devedor recalculado.
(TJSC; Processo nº 5005077-08.2023.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6459332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005077-08.2023.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (Ev. 40.1):
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por R. D. A. em face de SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA.
Pretende a parte autora, em síntese, a revisão do contrato imobiliário firmado entre os litigantes para determinar a aplicação de juros simples desde o início do financiamento, descontando as prestações já pagas e compensando a diferença encontrada no saldo devedor recalculado.
Citada (Evento 24), a parte ré apresentou contestação (Evento 25).
Réplica ofertada no Evento 29.
Intimados acerca da provas que pretendem produzir (Evento 30), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 34), enquanto a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial contábil (Evento 36).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. D. A. em face de SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA para:
a) DECLARAR a nulidade da aplicação da Tabela Price no contrato sub judice;
b) DETERMINAR a aplicação de juros remuneratórios a 0,3% ao mês, incidindo unicamente, de forma simples, sobre cada uma das 180 (cento e oitenta) parcelas mensais; e
c) CONDENAR a parte ré à devolução simples da quantia cobrada indevidamente, autorizada, desde já, a compensação e abatimento no saldo devedor em aberto ou, inexistindo dívida pendente, a devolução à parte autora. Sobre à repetição do indébito incidirá correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% a contar da citação.
Por ter sucumbido em menor parcela de sua pretensão, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 e o restante caberá à parte ré.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e ao advogado da parte ré em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vedada a compensação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Foram opostos embargos de declaração pela ré, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (Ev. 49.1).
A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação e arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao Princípio da Congruência, sustentando que a decisão teria ultrapassado os limites do pedido inicial (julgamento extra petita). Também apontou cerceamento de defesa, devido à ausência de produção de prova pericial essencial para apurar a metodologia de cálculo das parcelas, especialmente quanto à suposta aplicação da Tabela Price.
No mérito, defendeu que não houve capitalização de juros, afirmando a legalidade da cobrança de juros simples conforme pactuado entre as partes. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos iniciais (Ev. 59.1).
Foram apresentadas as contrarrazões pela parte autora (Ev. 63.1).
VOTO
1. Inicialmente, impõe-se analisar as preliminares suscitadas pela apelante.
Nos termos do art. 141 e do art. 492 do CPC, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou se pronunciar sobre matérias não suscitadas pelas partes, quando não se tratar de questão de ordem pública.
No presente caso, contudo, não se verifica qualquer vício de julgamento.
Com efeito, ao requerer a revisão do contrato de financiamento imobiliário, a parte autora formulou pedido expresso de revisão de cláusulas contratuais tidas como abusivas, apontando especificamente a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios (Tabela Price), a aplicação do IGP-M apenas em sua variação positiva e a cobrança de encargos vinculados ao CET. (coeficiente de equalização de taxas). Requereu, ao final, o recálculo do saldo devedor com restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior.
A sentença limitou-se a acolher parcialmente tais pedidos, reconhecendo a nulidade das cláusulas reputadas abusivas e determinando o recálculo das prestações de acordo com os parâmetros legais. Ainda que tenha adotado fundamentação própria, fundada em análise técnica do contrato e da forma de amortização do saldo devedor, tal circunstância não configura inovação indevida da causa, mas apenas interpretação lógica e sistemática dos pedidos, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do Superior , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PRELIMINARES. 1) SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO PROFERIU A SENTENÇA FUNDAMENTANDO-SE EM QUESTÕES ALHEIAS AOS FATOS DISCUTIDOS. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE APRECIOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS NOS LIMITES DO LITÍGIO TRAZIDO A LUME. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EXEGESE DO ART. 492 DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. 2) NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. APONTADO O EQUÍVOCO QUANDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. PARTES QUE FIRMARAM COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, PORQUANTO EFETUADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (TABELA PRICE), ALÉM DA FORMA DISTORCIDA DE AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS PELO AUTOR. DESLINDE MERITÓRIO QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, DADA A MANIFESTA COMPLEXIDADE DA QUESTÃO JURÍDICA DEBATIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5006215-78.2021.8.24.0113, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME: Ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento e repetição de indébito c/c danos morais proposta pela parte autora em face da parte ré. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) Avaliar a necessidade de perícia contábil para constatar a capitalização de juros por meio da tabela Price.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado não implica em cerceamento de defesa quando o magistrado considera a demanda devidamente instruída, cabendo à parte demonstrar o efetivo prejuízo à defesa; (ii) No caso, parte recorrente especificou a necessidade de perícia contábil, essencial para resolver a questão da capitalização de juros, o que seria vedado por lei, sendo necessária a produção de prova pericial para esclarecer o ponto controverso. Entendimento sedimentado neste Tribunal em casos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte autora, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual com a realização de perícia técnica. Sem fixação de honorários recursais. Dispositivos citados: [...].
(TJSC, Apelação n. 5012709-34.2023.8.24.0033, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA (PERÍCIA CONTÁBIL) A FIM DE AVERIGUAR QUAL FOI O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO EMPREGADO PELA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, SE HOUVE APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS E, AINDA, SE HOUVE OBSERVÂNCIA À TAXA MENSAL DEFINIDA NO PACTO. PRECEDENTE DO STJ. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002319-27.2021.8.24.0113, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
Diante desse cenário, mostra-se necessária a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, mediante reabertura da fase instrutória e realização da prova pericial contábil requerida.
Em razão disso, as demais teses recursais restam prejudicadas, por dependerem da adequada instrução probatória para eventual apreciação.
3. Tendo sido provido em parte o recurso, não se enquadra a hipótese de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005077-08.2023.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por SPE Residencial Jardim Europa Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, para declarar a nulidade da Tabela Price, fixar juros simples e determinar devolução simples dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se houve julgamento além dos pedidos (extra petita), ao acolher pedido não formulado na petição inicial; e (ii) se a ausência de produção de prova pericial em ação revisional com discussão sobre a aplicação da Tabela Price configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se configura julgamento além dos pedidos (extra petita) quando a decisão se mantém nos limites dos pedidos formulados, mesmo que com fundamentação diversa, conforme interpretação sistemática da inicial.
2. O julgamento antecipado sem a realização de prova pericial contábil expressamente requerida, em ação que discute metodologia de cálculo de juros (Tabela Price), configura cerceamento de defesa, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao curso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a reabertura da fase instrutória, com a realização da prova pericial contábil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6459333v9 e do código CRC bac3888f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:42
5005077-08.2023.8.24.0113 6459333 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5005077-08.2023.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO CURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas